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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Escale Melhor e com Mais Segurança

Não recebemos nenhuma comissão, mas recomendamos a todos que escalam ou que tem interesse no esporte, lerem o livro Escale Melhor e com Mais Segurança de Cintia e Flavio Daflon. O título é auto-explicativo e o conteúdo é bem didático e de fácil assimilação mesmo por quem nunca esteve ligado a este mundo, pois além de bem escrito acompanha gravuras que traduzem bem a mensagem no texto. Os autores acabam de lançar a segunda edição completamente revisada e atualizada.

Alguns trechos podem ser vistos no site da editora. Outro link interessante, também disponibilizado pela Companhia da Escalada, complementa o conteúdo do livro com animações explicando passo-a-passo como se fazem alguns dos principais nós de escalada:

Aselha simples
Aselha de oito
Oito pela ponta
Fiel
UIAA
Nó de frade
Nó de fita
Pescador duplo
Nó de montanha
Autoblock
Prusik
Machard
Lais de Guia Duplo

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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Leis e Esporte: Análise do Projeto de Lei 403/2005

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 403/2005, que, segundo seu próprio enunciado: “Dispõe sobre a prática de esportes radicais ou de aventura no País e dá outras providências.”


Analisando o texto da lei chega-se à conclusão de que a mesma será apenas mais uma daquelas que, se muito, farão surgir alguma discussão sobre o assunto para, em pouco tempo, ser esquecida e constar de um ou outro manual de direito que se encontra por aí...


Tentarei explicar rapidamente: o projeto possui 4 artigos; vejamos:


- no primeiro se tenta conceituar esporte de aventura e esporte radical, eu nunca pensei que fossem coisas diferentes, mas, após ler a conceituação apresentada, posso concluir que nem o legislador poderia diferenciá-los com exatidão – ou seja – as conceituações não são nada objetivas, sendo impossível dizer se tal esporte é radical ou de aventura, sendo este artigo totalmente inútil na prática;


- o segundo pode trazer certo temor aos praticantes de atividades esportivas, vale a transcrição:


Art. 2º A prestação de serviços que ofereçam a prática de esporte de aventura ou radical fica condicionada à comprovação, na entidade de administração do desporto, de qualificação específica de instrutores e profissionais responsáveis pela preparação de locais e operação de equipamentos.


Neste se fala em uma pretensa “qualificação específica de instrutores e profissionais responsáveis pela preparação de locais e operação de equipamentos”, se você está pensando nesse momento que “qualificação específica” seria essa, não se assuste, o parágrafo primeiro explica direitinho:


Parágrafo único. As regras para a certificação de qualificação a que se refere o caput e para a renovação periódica dessa certificação serão definidas em regulamento.


Ou seja, ficou na mesma, tudo dependerá de regulamentação posterior. Importante observar que só se falou na “prestação de serviços que ofereçam a prática de esporte de aventura e radical”, em nenhum momento se fala na qualificação de todos os praticantes, o que seria indesejável e mesmo impossível na prática.


- nos artigos 3º e 4º também não se chega a conclusão alguma, pois um se limita a dizer que os equipamentos deverão seguir as normas de segurança definidas pela entidade nacional de administração do desporto, o que já ocorre quanto à escalada e provavelmente quanto às demais atividades esportivas; o outro limita-se a afirmar que o prestador de serviço que descumprir as normas da Lei será penalizado na forma da legislação civil e penal.


Para a responsabilização de pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, já existem legislações pertinentes, Códigos Civil e Penal; quanto aos equipamentos também já existe o Código de Defesa do Consumidor e o INMETRO e é lógico que os esportistas realizam um controle entre eles mesmos, sempre buscando o material mais seguro para as práticas esportivas.


Deve-se levar em consideração que todas as pessoas que estão praticando estes esportes já sabem do risco e aceitaram se expor a ele de alguma forma, é certo que excessos devem ser evitados, mas já existe legislação que trata desta matéria.


O Projeto de Lei acima analisado, se for aprovado com o texto exposto será totalmente inócuo, pois a Lei tratará de matérias indefinidas, sobre as quais não dispõe nada de novo, deixando apenas uma parte a ser regulamentada posteriormente, ou seja, não faz absolutamente nada!


Acredito que seja importante uma regulamentação de instrutores e de pessoas que queiram ensinar as técnicas e que possuam empresas que ganham dinheiro com isso; e os próprios interessados, escaladores e instrutores, são os mais qualificados a dizer quais são os requisitos necessários à empresa ou ao instrutor. A própria confederação do esporte em questão deve realizar essa regulamentação e expedir certificados para os instrutores que considerar apto para esta ou aquela atividade.


Já ao esportista, que deve ser maior de idade (se menor, deverá estar devidamente acompanhado de seu responsável) caberá escolher como se iniciará no esporte, pelas mãos de um instrutor devidamente certificado ou não; ou mesmo aprendendo com um amigo que tenha experiência no esporte...


Resumindo: o legislativo tem coisa melhor e mais importante pra fazer do que ficar se metendo onde, além de não ter sido chamado, não entende nada...


Pelo menos, olhando pelo lado bom, essa Lei não vai fazer NADA, o que é ótimo, pois poderia ser pior e prejudicar o esporte, vamos torcer que fique por isso mesmo e os futuros regulamentos (se houver algum) também não façam nada de ruim.


É uma pena que o governo não dê a real importância e incentivo necessário aos esportes de aventura (e radicais – se é que tem diferença), pois ao invés de ficar tentando criar leis para exercer controle, poderia muito bem explorar a capacidade de aumentar o turismo em todo o Brasil que este esporte claramente tem.


No mais, todos sabemos como as Leis são estritamente respeitadas em nosso País...


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Texto de Oly Eduardo Fachetti

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